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17 de agosto de 2020

Entendendo a Logística Reversa das embalagens pós consumo

Parte 1: Conceitos essenciais

A PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010) apresenta diversos objetivos, princípios e instrumentos que devem ser considerados para uma adequada gestão dos resíduos sólidos urbanos. A Logística Reversa está prevista na PNRS e estabelece a responsabilidade compartilhada entre os diversos atores da cadeia, se preocupa com a questão dos catadores de materiais recicláveis, aponta para o caminho da economia circular e para uma produção mais eficiente e sustentável.

Na legislação, a logística reversa é caracterizada no Artigo 3º, item XII como instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

A logística reversa é abordada de maneira ampla e aponta a necessidade do retorno dos resíduos para o reaproveitamento como matéria prima novamente pela indústria. De maneira simples trata-se do retorno dos materiais consumidos nas embalagens como plástico, alumínio ou vidro, por exemplo, para o processo produtivo, voltando a ser embalagens ou então outro produto constituído por esses materiais. Um dos instrumentos para fomentar o retorno de embalagens pós consumo ao ciclo produtivo são os Acordos Setoriais, apresentados na Lei e descritos pelo Decreto regulamentador (7.404 de 23 de dezembro de 2010).

Como descrito, no artigo 19 do Decreto, os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. Segundo a Lei os acordos podem ser iniciados por fabricantes, distribuidores ou comerciantes e serão avaliados pelo poder público para sua aprovação.

Pela PNRS, no Artigo 33, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;
II – pilhas e baterias; 
III – pneus; 
IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 
VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

Além disso, no parágrafo 1º do mesmo artigo, a obrigatoriedade é estendida para produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e a outros produtos e embalagens que causam impacto à saúde pública e ao meio ambiente. Desde de a promulgação da PNRS em 2010, diversos foram os acordos setoriais criados.

Atualmente os acordos setoriais implantados são:
– Embalagens de agrotóxicos;
– Pneus;
– Pilhas e baterias;
– Embalagens plásticas de óleos lubrificantes;
– Óleo lubrificante usado ou contaminado;
– Embalagens em geral;
– Lâmpadas fluorescentes.

No link que segue é possível ver mais informações a respeito dos acordos setoriais implantados.
https://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuos-perigosos/logistica-reversa/sistemas-implantados.html

Existem alguns acordos setoriais em implantação como o de eletroeletrônicos, por exemplo, além de outros termos e decretos que são outros instrumentos previstos na legislação.

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